Juíza de Nova York barra pedidos de vítimas sobre 127 mil Bitcoins apreendidos pelo governo dos EUA
Nove pessoas que se apresentaram como vítimas de fraude tiveram negado o direito de disputar uma das maiores apreensões de Bitcoin da história nos Estados Unidos. Em 25 de setembro de 2026, a juíza Rachel P. Kovner, do Distrito Leste de Nova York, rejeitou as reivindicações apresentadas contra o confisco de cerca de 127.271 Bitcoins, em decisão detalhada pelo CryptoSlate nesta quinta-feira (1º).
A magistrada retirou do processo duas reivindicações que haviam sido apresentadas dentro do prazo, de Ath Leepinyo e Connie Wilson, e negou a outros sete interessados a permissão para apresentar pedidos fora do prazo. O fundamento foi o mesmo para todos: nenhum dos nove demonstrou ter legitimidade, nos termos do Artigo III da Constituição americana, para contestar a ação.
O ponto central da decisão está na diferença entre ter sofrido um prejuízo e ser dono dos bens apreendidos. Segundo o texto da juíza, uma perda ligada a uma suposta fraude não estabelece a propriedade das moedas guardadas naquelas carteiras. Os reclamantes não conseguiram apresentar uma ligação plausível entre o dinheiro que perderam e as carteiras específicas confiscadas pelo governo.
O processo de confisco civil foi aberto em 14 de outubro de 2025. O Departamento de Justiça afirma que os Bitcoins estão ligados a fraude e lavagem de dinheiro envolvendo o Prince Holding Group, conglomerado do Camboja, e seu presidente, Chen Zhi.
A corte reconheceu que, em tese, um mecanismo chamado constructive trust poderia dar às vítimas um interesse de propriedade e, com isso, legitimidade para participar da disputa. Nenhum dos reclamantes, porém, conseguiu demonstrar a conexão necessária. Um deles, Lawrence D. Van Dyn Hoven, sustentou o pedido na convicção de um investigador de que suas criptomoedas roubadas estariam entre as apreendidas, mas não apresentou documentação que apoiasse essa afirmação.
Ainda existe um caminho alternativo. Se o governo concluir o confisco, as vítimas poderão pedir ressarcimento pelo procedimento de remissão do Departamento de Justiça, previsto no 28 CFR 9.8. Esse processo é discricionário e exige que o reclamante comprove perdas financeiras específicas causadas diretamente pelo crime, além de cumprir outras condições, como não ter participado conscientemente da infração e não ter sido compensado por outra fonte. A decisão também deixa claro um limite importante. Os pagamentos por remissão ficam restritos à parcela proporcional de cada vítima sobre o valor líquido obtido com o confisco, sem garantia de reembolso integral, por maior que seja a apreensão.
Para o leitor brasileiro, o caso serve de alerta sobre a dificuldade de recuperar valores perdidos em golpes com criptomoedas, mesmo quando as autoridades conseguem apreender os recursos. Provar o vínculo entre o dinheiro perdido e uma carteira específica é um obstáculo técnico e jurídico considerável, o que reforça a importância de documentar transações e de redobrar o cuidado antes de enviar recursos a plataformas e pessoas desconhecidas.
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